Regras para a aposentadoria dos funcionarios públicos
DDPE(DDP-DEI) / UCRH
REGRAS PARA APOSENTADORIAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 41/03 e 47/05
TIPOS DE
APOSENTADORIA
FUNDAMENTO
LEGAL
REGRAS
CONDIÇÃO
(IDADE/T.
CONTRIB.)
HOMEM
CONDIÇÃO
(IDADE/T.
CONTRIB.)
MULHER
PROVENTOS
LIMITE DOS
PROVENTOS
CONTRIBUIÇÃO
DO INATIVO
ABONO
PERMANÊNCIA
FORMA
REAJUSTE
PROVENTOS
VOLUNTÁRIA
Policial
Art. 40, §§ 1º e 4º, II,
da CF/88, cc art. 2º, I,
II e III da LC. nº
1.062/08.
Policial civil com no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição, desde
que conte com no mínimo 20 (vinte) anos de exercício em cargo de
natureza estritamente policial.
55 anos de
idade e 30
anos de
contribuição
50 anos de
idade e 30
anos de
contribuição
VOLUNTÁRIA
Policial
Art. 40, §§ 1º e 4º, II,
da CF/88, cc art. 3º da
LC. nº 1.062/08.
Policial civil com no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição, que tenha
ingressado na carreira policial até 31/12/2003, desde que conte com
no mínimo 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial.
30 anos de
contribuição
30 anos de
contribuição
Sim, nos termos do
Parecer GPG/Cons. nº
95/08 tem direito ao
Abono Permanência
(artº 40 § 19) servidor
que opte em permanecer
em atividade, fará jus a
um abono equivalente ao
valor da Contribuição
Previdenciária até
completar as exigências
para aposentadoria
compulsória
Art. 15 da Lei nº
10.887/04. Os
proventos de
aposentadoria e
pensões de que
tratam os arts. 1º e
2º da Lei nº
10.887/04 serão
reajustados na
mesma data em que
se der o reajuste
dos benefícios do
regime geral de
previdência social.
A contribuição do
inativo incidirá apenas
sobre a parcela dos
proventos que exceder
o limite determinado
no Artigo 5º da
Emenda Constitucional
nº 41/2003,
consoante decisão do
STF. A contribuição do
inativo incidirá apenas
sobre as parcelas de
proventos de
aposentadoria e de
pensão que superem o
dobro do limite
máximo estabelecido
para os benefícios do
regime geral de
previdência social de
que trata o art. 201 da
C.F., quando o
beneficiário, na forma
da lei, for portador de
doença incapacitante.
(§11 do art 40) Aplica-se o
limite fixado no art. 37
Inciso XI (Teto salarial do
Governador ou do
Desembargador do TJ.)
Decreto nº 48.407, de 06 de
janeiro de 2004.
Integrais.
Aplicação da Lei nº
10.887/04.
LC 1062/08
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Sindicação