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    Regras para a aposentadoria dos funcionarios públicos





    DDPE(DDP-DEI) / UCRH

    REGRAS PARA APOSENTADORIAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 41/03 e 47/05

    TIPOS DE

    APOSENTADORIA

    FUNDAMENTO

    LEGAL

    REGRAS

    CONDIÇÃO

    (IDADE/T.

    CONTRIB.)

    HOMEM

    CONDIÇÃO

    (IDADE/T.

    CONTRIB.)

    MULHER

    PROVENTOS

    LIMITE DOS

    PROVENTOS

    CONTRIBUIÇÃO

    DO INATIVO

    ABONO

    PERMANÊNCIA

    FORMA

    REAJUSTE

    PROVENTOS

    VOLUNTÁRIA

    Policial

    Art. 40, §§ 1º e 4º, II,

    da CF/88, cc art. 2º, I,

    II e III da LC. nº

    1.062/08.

    Policial civil com no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição, desde

    que conte com no mínimo 20 (vinte) anos de exercício em cargo de

    natureza estritamente policial.

    55 anos de

    idade e 30

    anos de

    contribuição

    50 anos de

    idade e 30

    anos de

    contribuição

    VOLUNTÁRIA

    Policial

    Art. 40, §§ 1º e 4º, II,

    da CF/88, cc art. 3º da

    LC. nº 1.062/08.

    Policial civil com no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição, que tenha

    ingressado na carreira policial até 31/12/2003, desde que conte com

    no mínimo 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza

    estritamente policial.

    30 anos de

    contribuição

    30 anos de

    contribuição

    Sim, nos termos do

    Parecer GPG/Cons. nº

    95/08 tem direito ao

    Abono Permanência

    (artº 40 § 19) servidor

    que opte em permanecer

    em atividade, fará jus a

    um abono equivalente ao

    valor da Contribuição

    Previdenciária até

    completar as exigências

    para aposentadoria

    compulsória

    Art. 15 da Lei nº

    10.887/04. Os

    proventos de

    aposentadoria e

    pensões de que

    tratam os arts. 1º e

    2º da Lei nº

    10.887/04 serão

    reajustados na

    mesma data em que

    se der o reajuste

    dos benefícios do

    regime geral de

    previdência social.

    A contribuição do

    inativo incidirá apenas

    sobre a parcela dos

    proventos que exceder

    o limite determinado

    no Artigo 5º da

    Emenda Constitucional

    nº 41/2003,

    consoante decisão do

    STF. A contribuição do

    inativo incidirá apenas

    sobre as parcelas de

    proventos de

    aposentadoria e de

    pensão que superem o

    dobro do limite

    máximo estabelecido

    para os benefícios do

    regime geral de

    previdência social de

    que trata o art. 201 da

    C.F., quando o

    beneficiário, na forma

    da lei, for portador de

    doença incapacitante.

    (§11 do art 40) Aplica-se o

    limite fixado no art. 37

    Inciso XI (Teto salarial do

    Governador ou do

    Desembargador do TJ.)

    Decreto nº 48.407, de 06 de

    janeiro de 2004.

    Integrais.

    Aplicação da Lei nº

    10.887/04.

    LC 1062/08

    Página 6 de 6

    Admin · 44 vistos · Deixe um comentário
    04 Set 2009

    Escolta de Presos



    Resolução do Secretário da Segurança Pública sobre a Escolta de Presos.

    Segurança Pública
    GABINETE DO SECRETÁRIO
    Resolução SSP - 231, de 1º-9-2009
    Regulamenta as atividades de escolta de presos
    O Secretário da Segurança Pública
    Considerando o imperativo de máxima eficiência da segurança
    durante os necessários deslocamentos de presos;
    Considerando a necessidade de racionalizar o emprego
    dos recursos humanos e materiais dos órgãos que lhe são
    subordinados;
    Considerando, ainda, a necessidade de priorizar a atividade
    de polícia judiciária, afeta com exclusividade à Polícia Civil,
    resolve
    Artigo 1º - Incumbe à Polícia Militar, no território do Estado
    ou fora dele, a escolta de presos, provisórios ou definitivos
    sob qualquer regime de cumprimento de pena, recolhidos nos
    estabelecimentos prisionais sob administração da Secretaria da
    Segurança Pública, SSP, ou da Secretaria da Administração Penitenciária,
    SAP, nas suas movimentações para comparecimento
    em Juízo, em quaisquer Comarcas do Estado, nos deslocamentos
    para fins de submissão a tratamento médico, psicológico,
    odontológico ou hospitalar ou nas remoções entre os referidos
    estabelecimentos prisionais.
    Parágrafo Único - Constitui, também, atribuição da Polícia
    Militar a guarda de presos, provisórios ou definitivos, vinculados
    a estabelecimentos prisionais da Secretaria da Segurança Pública,
    SSP, ou da Secretaria da Administração Penitenciária, SAP,
    que deva ser exercida em hospitais, casas de saúde, consultórios,
    ambulatórios médicos ou odontológicos e estabelecimentos de
    saúde congêneres, em todas as áreas do Estado.
    Artigo 2º - Incumbe à Polícia Civil, em todo o território do
    Estado, o transporte e a escolta de presos, desde suas unidades
    até o estabelecimento prisional de acolhimento inicial, dos
    presos autuados em flagrante delito e dos capturados por força
    de mandados judiciais.
    Artigo 3º - O Delegado Geral de Polícia e o Comandante
    Geral da Polícia Militar, no âmbito das respectivas atribuições,
    disciplinarão, em atos administrativos próprios, as atividades
    tendentes ao fiel cumprimento desta Resolução.
    Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
    publicação, revogadas todas as disposições que lhe forem
    contrárias.
    Resolução SSP - 232, de 1º-9-2009
    GS-909/09.



    Admin · 38 vistos · Deixe um comentário
    03 Set 2009

    Projeto de Restruturação da Policia Civil



    PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO
    9° EDIÇÃO JÁ EM ANDAMENTO

    O NOVO Projeto de Reestruturação contém alterações substanciais e necessárias para corrigir algumas distorções e seu conteúdo resumimos abaixo:
    a) Inamovibilidade para Delegados de Policia, já prevista inclusive na Constituição Estadual;
    b) 07 (Sete) Carreiras Policiais:
    Delegado de Polícia – Bacharel em Direito
    Médico Legista – Bacharel em Medicina
    Perito Criminal – Nível Superior
    Investigador de Polícia – Nível Superior
    Escrivão de Policia – Nível Superior
    Papiloscopista Policial – Nível Superior
    Agente de Policia – 2° Grau
    c) O RETP passa denominar-se REPJ Regime Especial de Polícia Judiciária .
     d) 4 Classes:
    Classe Inicial
    Classe Intermediária
    Classe Final
    Classe Superior
    e) Cursos para promoção de classes na Academia de Polícia terá valor de Pós – Graduação .
    f) A promoção ocorrerá sempre nos meses de Janeiro e Julho de cada ano.
    g) Diferença entre as classes será de 20%.
    h) Todos de Classe Especial, serão enquadrados na Classe Superior.
    i) Concurso para novos Delegados de Policia será exigido aprovação em exame da OAB.
    j) Fica criado:
    Colegiado Superior da Policia Civil composto por ex-Delegados Geral de Polícia.
    k) Anexo I: Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia terão seus vencimentos iguais ao do Perito Criminal.
    l) Esta Lei Complementar e suas Disposições Transitórias aplicam-se no que couber a todas as carreiras policiais da ATIVA, INATIVOS e PENSIONISTAS.
    m) Fica proibido o bico, exceto para Ensino e Difusão Cultural.
    n) Permanência nas Classes:
    Classe Inicial até 5 anos.
    Classe Intermediaria – Mais de 5 e até 15 anos.
    Classe Final – Mais de 15 até 25 anos.
    Classe Superior – Acima de 25 anos.


    Opine sobre o projeto.

    Admin · 39 vistos · Deixe um comentário
    03 Set 2009

    A discricionariedade Administrativa examinada pelo P. Judiciário.

    O Superior Tribunal de Justiça analisa Ato Administrativo Discricionário

    Admin · 42 vistos · Deixe um comentário
    17 Ago 2009

    Percepção de quinquênios


    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ' ,

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

    ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA

    , ^ X „ ^ T « REGISTRADO(A) SOB N°

    ACÓRDÃO ,„„ „ . . , .MII • •m mil mi m i

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de

    APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 881.509-5/7-00, da Comarca de

    SÃO PAULO," em que é apelante AKILA SASAKI (E OUTROS) sendo

    apelado DER - DEPTO ESTRADAS RODAGEM EST S PAULO:

    ACORDAM, em Sétima Câmara de Direitp Público do

    t

    i

    Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

    I .

    seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V. U.", de

    conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

    O , julgamento teve a participação • dos

    Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente), BARRETO.

    FONSECA.

    i São Paulo, 18 de maio de 2009.

    NOGUEIRA DIEFENTHALER

    Relator

    I

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Voto n° 7761

    Processo 881.509-5/7-00

    Apelantes: Akila Sasaki e outros

    Apelados: Departamento de Estradas de Rodagem

    Comarca de São Paulo

    7a Câmara de Direito Público

    SERVIDORES ESTADUAIS. ADICIONAL

    POR TEMPO DE SERVIÇO. I3ASE DE

    CÁLCULO. VANTAGENS

    REMUNERATÓRIAS NÃO EVENTUAIS.
    A

    teor do art. 129 da Constituição Estadual, o

    f adicional por .tempo de serviço deve ter os

    vencimentos integrais como base de cálculo,

    excluídas somente as vantagens remuneratórias

    de caráter eventual. Recurso provido.

    Vistos;

    - AKILA SASAKI e outros ajuizaram

    demanda em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS

    DE RODAGEM, pretendendo calcular e apostilar a

    incidência .dos qüinqüênios sobre as todas"" as

    vantagens de caráter não eventual percebidas, bem

    como ao pagamento de diferenças daí advindas,

    desde-a data que passaram a receber o benefício,

    respeitando-se a prescrição qüinqüenal.

    Por meio da r. sentença de fls.

    34/38 o D. Magistrado fez por bem
    1 julgar

    improcedente a demanda, por—>entender que o

    Origem: 2a Vara da Fazenda Pública

    Processo: 586/2008

    ap881509

    N

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    comando do art. 37, inciso XIV da Constituição

    Federal impede o provimento da pretensão.

    Inconformados com referida

    decisão, apelam os Autores, buscando reformá-la.

    Defendem a procedência do pedido

    em razão da clareza do texto constitucional em

    determinar, o
    l cálculo dos qüinqüênios sobre os

    vencimentos" integrais e, também, diante dos

    inúmeros precedentes desta E. Corte.

    - Recurso em ordem . e bem

    processado; Instruído com a contrariedade das

    razões adversas; os presentes autos fdram-me

    apresentados para exame, e acham-se prontos para

    decisão.

    É o relatório. Passo ao voto.

    I - O recurso comporta provimento.

    O cerne do feito cinge-se em saber

    qual a extensão*do vocábulo "vencimentos integrais",

    contido no art. 129 da Constituição Estadual.

    O vocábulo vencimento é

    considerado pela doutrina como a composição do

    padrão "e
    as vantagens pecuniárias auferidas pelo

    servidor a título de adicional ou gratificação. Quando

    ^ •". . .

    Apelação Cível com Revisão n° 881.509-5/7-00 2

    Comarca de São Paulo - 7
    a Câmara de Direito Público

    Origem: 2a Vara da Fazenda Pública

    Processo: 586/2008

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    o legislador pretende restringir o conceito ao padrão

    do servidor, emprega o vocábulo no singular -

    vencimento; quando quer abranger também as

    vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no

    plural - vencimentos"
    (Hely Lopes Meirelles In DireitoAdministrativo Brasileiro, 15aed., p.392).

    E tal precisão de vernáculo foi

    considerada no art. 129 da" Constituição Estadual,

    quando estabeleceu,que
    "Ao servidor público estadual

    .é assegurado o percebimento do adicional por tempo

    de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e

    vedada a, sua limitação, bem como a sexta-parte dos

    vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de

    efetivo exercício, que se incorporarão aos

    vencimentos para todos os efeitos, observado o

    disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".

    Por tal razão, não haveria de afastar

    esta conclusão o fato da composição dos vencimentos

    do servidor considerar gratificações que, em sua

    disciplina legaí, vedam seu computo no benefício do

    art. 129 da Constituição Estadual. Ora, a Constituição

    é diploma normativo de hierarquia superior às leis

    citadas pela Fazenda; por isso, cedem passo e não

    Apelação Cível com Revisão n° 881.509-577-00

    Comarca de São Paulo - 7
    a Câmara de Direito Público

    Origem- 2a Vara da Fazenda Pública

    Processo: 586/2008 . -

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    podem se auto-excluir da base de cálculo do

    qüinqüênio.

    Considerando a natureza jurídica de

    cada uma, se* são pagas independentemente da

    cessação do serviço prestado, incorporam-se e

    f

    devem ser consideradas quando do pagamento do

    benefício pleiteado, sem que sé cogite de afronta ao

    art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao

    art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. É que não

    há cumulatividade com'outras vantagens concedidas

    "sob o mesmo título ou idêntico fundamento", daí a

    insubsistência' das alegações da- Fazenda Estadual

    nesse tocante. ' Neste sentido, decisão do Pretório

    "Excelso em RE 219740/SP (-Rei.: Min. Marco Aurélio,

    j . : 11 de setembro de 2001): "O
    preceito não tem o

    condão de obstaculizar verdadeira melhoria de

    vencimentos outorgada- pela legislação local em face

    da passagem do tempo".

    A base de cálculo da vantagem a ser

    ápostilada no título dos apelantes deverá considerar

    todas as'vantagèns incorporadas, excluindo-se tão só

    as vantagens eventuais, no mesmo sentido do

    decidido no incidente de uniformização de

    jurisprudência 193.485-1/6-03 e art. 17 da Lei

    estadual 6.995/90. Logo, a procedência

    Apelação Cível com Revisão n° 881.509-5/7-00

    Comarca de São Paulo - 7
    a Câmara de Direito Público

    Origem: 2a Vara da Fazenda Pública

    Processo: 586/2008

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    da ação é de rigor, devendo haver o recalculo do

    benefício, com o conseqüente apostilamento.

    As diferenças serão corrigidas

    monetariamente desde quando devidas, ou seja,

    desde a data em que os autores passaram a receber

    o benefício, e.acrescidas de juros moratórios desde a

    citação ressalvada a prescrição qüinqüenal cf. art. 3o

    do decreto 20.910/32.

    III - Os juros de mora deverão incidir na

    forma do art. 1°-F da Lei federal 9.494/1997;, apesar

    de comungar entendimento de que o outorgar à

    Fazenda Estadual juros diferenciados confrange com

    o princípio da igualdade (art. 5° da Constituição

    Federal), adoto, com ressalva deste posicionamento,

    o quanto decidido no Recurso' Extraordinário 453.740

    (rei. Ministro Gilmar Mendes, j . 28 de fevereiro de

    2007), em que se decidiu no sentido da

    constitucionalidade do dispositivo

    IV - Embora a recorrida não tenha

    fundamentado resistência neste sentido, insta-nos .

    esclarecer,' para o fim de elidir embargos de

    declaratórios, que adotou-sé como razão de decidir o

    reconhecimento de direito com amparo legal, sem

    desobediência ou afronta aos arts. 2
    o, 5o inciso I I , 37

    e 39 da Constituição Federal' - ; reconheceu-se

    -Apelação Cível com Revisão n° 881.509-5/7-00 V ^ ^ 5 ^ " ^ 5

    Comarca de São Paulo - 7a Câmara de Direito Público

    Origem: 2a Vara da Fazenda Pública ' ^^

    Processo- 586/2008

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    apenas direito cuja base genética é o Estatuto do '

    Funcionalismo Público Estadual. Não há, igualmente,

    afronta ao art. 37,. inciso, XV, considerando que não

    há cumulatividade com outras vantagens concedidas

    "sob o mesmo título ou idêntico fundamento": - a

    sexta-parte e o adicional portempo de serviço são

    •vantagens que' tem em comum tao só o fator tempo,

    embora concedidas a título diverso:

    respectivamente, bonificação por vinte anos de •

    serviço e acréscimo de vencimentos a cada cinco

    anos.

    IV - Cumpre-nos anotar, por fim, que a

    autorização decorrente do art. 2,0, §4° do Código de

    Processo Civil - arbitramento por eqüidade, não

    significa que tal verba haja sempre de ser fixada com

    modicidade -; deve, ao contrário, representar

    remuneração de profissional essencial à

    administração' da Justiça (art. 133 da Constituição

    Federal), bem como refletir o trabalho desenvolvido

    pelo advogado no decorrer da lide.

    Em face destas considerações,

    orientado pelas diretrizes das alíneas do §3°, art. 20

    do Código de Processo Civil, fixo os honorários 10%

    stíbre o valor da condenação, considerando que a

    matéria debatida nos autos é objeto de

    Apelação Cível com Revisão n° 881.509-5/7-00^-?^ . 6

    Comarca de São Paulo - 7
    a Câmara de Direito Público

    Origem: 2a Vara da Fazenda Pública

    Processo: 586/2008

    PODER JUDICIÁRIO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    f '

    jurisprudência assentada nesta Corte (art. 20, §4°

    combinado com §3°, alínea "c"). Não se cogite que a

    estimação em honorários advocatícios tornados em

    percentual do valor da causa confrontaria com o art.

    20
    r §4° do Código de Processo Civil; Veja-se pois o

    quanto acha-se • decidido Recurso " Especial

    542.249/SC, julgado em 17 de outubro de 2006, (DJ

    04.12.2006 p. 277).

    - Posto isso, voto no sentido do

    provimento dó recurso para reformar a r. sentença

    e julgar a demanda procedente, para condenar a ré a

    proceder o recalculo do adicio.nal por tempo de

    serviço para incluir na base de cálculo todas as

    vantagens que não sejam de caráter eventual, bem

    como
    x a saldar as diferenças apuradas desde a

    concessão, do benefício, observando-se, contudo, a

    prescrição qüinqüenal.

    NOGUEIRA DIEFENTHÀLER

    RELATOR

    • \

    Apelação Cível com Revisão ,n° 881.509-5/7-00 7

    Comarca de São Paulo - 7
    a Câmara de Direito Público

    Origem: 2a Vara da Fazenda Pública

    Processo: 586/2008



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    28 Jun 2009

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